Nesta quinta feira a 4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que constitui saque indevido o saque realizado após o depósito de cheque de terceiro que vem a ser estornado por falta de fundos – Quando não resta saldo suficiente para cobrir a conta.
Foi debatido o assunto em julgamento da apelação de um correntista condenado pela Justiça Federal da Bahia a restituir à Caixa Econômica Federal (CEF) em R$ 11.877,18. Nos autos consta que o autor da ação sacou R$ 9 mil de sua conta poupança após haver realizado o depósito de um cheque sem fundos – o que viabilizou a existência de valor suficiente para cobrir o saque realizado.
O réu recorreu da decisão ao TRF1, alegando ausência de conduta ilegal e que não seria possível afirmar que houve má-fé por sua parte.
Depois analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro, considerou que: “A verdade é que o réu sacou valores não cobertos por saldo suficiente, em razão do estorno de cheque sem provisões de fundos. Locupletou-se indevidamente e deve devolver os valores sacados, com juros de mora, e suportar ainda as despesas processuais adiantadas pela Autora.”
O Juiz Rodrigo Navarro, portanto, concordou com a sentença prolatada em 1.ª instância, reformando-a apenas para dispor que, a partir da data de início de vigência do Código Civil, devem ser aplicados juros moratórios sem aplicação cumulativa com outro índice de correção monetária e para reduzir os honorários advocatícios a serem pagos pelo réu para 10% sobre o valor da condenação.
O voto feito pelo relator "Rodrigo Navarro" foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar do TRF1.